Em decisão de abril deste ano, o STF confirmou os requisitos que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher para fazerem jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF.
Segundo o "Guardião da Constituição", são três condições a serem cumpridas:
-
Prestação de serviço público essencial;
-
Regime de exclusividade;
-
Não distribuição de lucros.
Segue abaixo a ementa do recente julgado:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.410 - SERGIPE - 22/04/2022
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE ESTADO-MEMBRO. IMUNIDADE RECÍPROCA.
1. Ação cível originária ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe em face da União, na qual postula o reconhecimento de imunidade tributária recíproca quanto aos impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
2. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido sua competência, por estar em jogo questão ligada à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), indispensável à preservação do pacto federativo.
3. A imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, I, da Constituição Federal, alcança empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos, desde que não tenham intuito lucrativo, enquanto mantidos os requisitos.
4. Pedido procedente.